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Marcos Mota
Comentário ·
há 6 anos
O que se entende por uma obrigação natural? - Denise Cristina Mantovani Cera
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
·
há 16 anos
Excelente explicação.
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Marcos Mota
Comentário ·
há 8 anos
Não pagou o condomínio? Veja o que pode (ou não) ocorrer
Adimplente Assessoria Imobiliária
·
há 8 anos
Interessante a sua colocação, porém a aplicação de outras punições além das legalmente previstas parece-me irrazoavel e desproporcional, configurando bis in idem. Um dia o inadimplente vai pagar a sua dívida com multas, juros e correção, eventualmente custas e honorários advocatícios além de sofrer as restrições legais. Ele não estará assumindo as consequências de seu ato? Imposta eventual restrição, por exemplo, o não uso da piscina ou do elevador, quando ele quitar a sua dívida será abatido um percentual pela restrição a ele imposta?
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Perfil Removido
Comentário ·
há 7 anos
O que se entende por uma obrigação natural? - Denise Cristina Mantovani Cera
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
·
há 16 anos
gostaria de citar em meu trabalho. preciso dos dados
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Juliano Rgga
Comentário ·
há 7 anos
Adeus, BacenJud! (?)
Estevan Facure
·
há 7 anos
Concordo plenamente com o colega, o bloqueio será realizado com os valores de liquidação, não entendo onde estariam os valores considerados “exacerbados".
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Sidnei Costa
Comentário ·
há 7 anos
Adeus, BacenJud! (?)
Estevan Facure
·
há 7 anos
Creio que qualquer juiz dotado de bom senso não terá receio em aplicar medidas de constrição, incluindo o BACEN-JUD. A ordem de bloqueio será realizada considerando os cálculos de liquidação (seja da sentença, seja quando instaurada a execução). Dessa forma, deverá ter sido disponibilizado momento para que o Devedor fale nos autos sobre os cálculos. Terá tido, inclusive, oportunidade para quitar a dívida de forma espontânea (veja que o CPC faculta, inclusive, o pedido de parcelamento judicial do débito).
Dessa forma, se mesmo após todos esses momentos, o Devedor não garante o que deve, cabe sim, ao magistrado, realizar todos os meios de execução possível a pedido do Credor, desde que proporcionais. Assim, em minha humilde opinião, o BACEN não acabará. Ao menos, aos magistrados que não forem covardes e deixarem de exercer corretamente o seu múnus...
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